Durante o período de pesquisas para a montagem da nova peça, "Cabaré" (título provisório), encontramos muitas coisas interessantes sobre a Ditadura Militar. Vale salientar que a pesquisa não acabou, pois teatro é uma constante pesquisa.
Apontamos a seguir alguns links e textos para quem se interessar pela leitura.
Apontamos a seguir alguns links e textos para quem se interessar pela leitura.
1. Nestes sites vocês encontrarão descrições de alguns tipos de torturas utilizadas na Ditadura e várias informações sobre esse período histórico do Brasil:
A carantonha da Folha
Quais foram as torturas utilizadas no Brasil durante a ditadura?
10 torturas da Ditadura Militar
Quais foram as torturas utilizadas no Brasil durante a ditadura?
10 torturas da Ditadura Militar
2. Neste vídeo de 4 minutos Bolsonaro defende os militares falando da covardia cometida contra os mesmos pela Comissão da Verdade. Se atentem para os comentários deixados!!!
3. Este vídeo tem cerca de 9 minutos e relata a ocorrência de tortura nos dias atuais. Era de se esperar que isso não ocorresse devido à evolução na construção jurídica do país. No entanto, a realidade é outra.
4. Segue abaixo o temido AI 5 (Ato Institucional nº 5), o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro nos anos seguintes ao Golpe militar de 1964 no Brasil.
O AI-5 sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais.
Redigido pelo ministro da justiça Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968, entrou em vigor durante o governo do então presidenteArtur da Costa e Silva, o ato veio em represália à decisão da Câmara dos Deputados, que se negara a conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso onde questionava até quando o Exército abrigaria torturadores ("Quando não será o Exército um valhacouto de torturadores?"[) e pedindo ao povo brasileiro que boicotasse as festividades do dia 7 de setembro.
Mas o decreto também vinha na esteira de ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime militar. O Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi o instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido
o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a
Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com
os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao
País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político,
assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à
dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias
às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo,
"os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira,
política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e
imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem
interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato
Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo
da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e
segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o
Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e
continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não
pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse
mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar
o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição,
estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos
ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade
da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de
1966);
CONSIDERANDO, no entanto,
que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos
e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa
outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo,
estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim,
se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais
superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos
por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos
esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação
do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e
juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua
destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO
INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de
janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes
deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá
decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele,
só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da
República.
§ 1º - Decretado o recesso
parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em
todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na
Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período
de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só
perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso
da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado,
estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República, no
interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem
as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os
interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da
República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução,
o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as
limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de
quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos
membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus
mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum
parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos,
com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio
de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito
de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de
atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando
necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar
determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar
a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de
segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de
Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias
constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem
como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da
República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em
disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim
como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros
das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e
vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste
artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal
e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer
dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e
prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após
investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido,
ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada
a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá
baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como
adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º
do art. 152 da Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus,
nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e
social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação
judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus
Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro
de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
5. Nesse link vocês poderão ter acesso aos relatos de mulheres que passaram pelos horrores da tortura no Brasil.
Relatos de mulheres torturadas e estupradas nos porões da ditadura
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grüneald
Aurélio de Lyra Tavares
Augusto Hamann Rademaker Grüneald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
5. Nesse link vocês poderão ter acesso aos relatos de mulheres que passaram pelos horrores da tortura no Brasil.
Relatos de mulheres torturadas e estupradas nos porões da ditadura
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